quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

10 de Dezembro


Hoje, como já anteriormente referi, é o Dia em que se celebra a entrada em vigor da Constituição que marcou a transição do regime de uma Monarquia Absoluta para uma Monarquia Constitucional na Tailândia.

É também o dia em que se comemora a assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos que hoje mesmo faz 60 anos.

Em 1948 as Nações Unidas, no rescaldo das atrocidades vividas durante a Segunda Guerra Mundial e por impulso do Canadiano, John Peters Hunphrey adopataram o pequeno texto de 30 artigos que é um guia essencial dos valores que devem reger o Mundo.

Não é um Tratado nem um acordo entre Estados mas uma Declaração, e como tal não impositivo, mas o seu valor é, ou deverá ser, para todos aqueles que a trouxerem consigo bem escrita na memória, um guia de conduta.

O Guinness Book of World Records atribui à Declaração o titulo do texto mais traduzido em todo o Mundo visto estar escrito em 330 línguas e dialectos.

O importante é que seja praticada pelos povos que falam essas línguas e esses dialectos.

Nunca tive dúvida de que os povos do Mundo são genuinamente seguidores dos valores escritos ao longo dos 30 artigos da Declaração. Infelizmente existem pessoas que se julgam lideres de homens, mas na realidade o não são, que distorcem, atropelam e violam os ideais dos outros a quem deveriam servir.

A luta pela verdadeira vivência dos Direitos Humanos é uma luta de cada um e de todos nós e é uma luta continuada. Enquanto houver neste planeta quem sofra qualquer tipo de violações contrárias ao declarada na Carta que proclama os seus Direitos é nosso dever continuar a lutar, a falar, a escrever a actuar, dentro daqueles princípios e para que eles sejam cumpridos..

Lembremos neste dia alguns dos seus artigos:


Artigo I


Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade


Artigo II


Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.


Artigo VI


Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.



Artigo XVIII


Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.


Artigo XIX


Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo XXX


Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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